sábado, 28 de agosto de 2010

Irregularidades na penitenciária de São Pedro de Alcântara - SC vão parar na Justiça.

           Um " FORTE ABRAÇO" para o senhor Paulo Borba, presidente da OAB - Santa Catarina. Paulo Borba não enxerga a própria realidade, constatada através de fatos e números que a Defensoria Dativa não é eficaz, contrariando a nossa própria carta magna. À saber:


Art. 134: A defensoria Pública é instituição ESSENCIAL à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhes a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5, LXXIV. (EC nº 45/2004).



Defensoria pública abriu processo contra diversas violações dos direitos humanos


felipe Pereira | felipe.pereira@diario.com.br
Adoção de regimes de controle dos presos sem autorização judicial, violações dos direitos humanos, detentos até oito meses sem banho de sol, falta de medicamentos, de condições de higiene e restrição na penitenciária de São Pedro de Alcântara, na Grande Florianópolis, levaram a Força Nacional da Defensoria Pública em Execução Penal a abrir um processo na Justiça na tarde desta sexta-feira.

As irregularidades foram descobertas depois que 33 defensores trabalharam na unidade prisional durante as duas últimas semanas. Todos os 1.250 criminosos foram ouvidos de maneira individual.

O coordenador da equipe, Libero Atns, disse que dezenas de presos apresentavam edemas espalhados pelo corpo e relataram que os ferimentos foram causados por agentes prisionais. As agressões seriam cometidas por funcionários integrantes de um turno específico.

As informações foram reunidas e enviadas para a Vara de Execuções Penais da Capital, onde o processo vai correr em segredo de Justiça. Ele também declarou que a cadeia adota o Regime Disciplinar Diferenciado, mecanismo que prevê uma série de restrições e segurança reforçada aos presos, mas que não é autorizado no Estado.

— A administração de São Pedro de Alcântara passou a empregar a lei violando o devido processo legal, protestou.

Banho de sol

A coordenadora executiva, Carmen Silva de Moraes, afirmou que todos os detentos tinham direito a somente duas horas de banho de sol. O restante do dia passavam trancados na cela. Ela explicou que a lei prevê a permanência no local durante o repouso noturno e as refeições.

Também foi aberta uma ação civil pública para fornecimento de material de higiene e remédios, principalmente de AIDS e tuberculose.

Ventilação nas celas

Outro procedimentos foi instaurado para garantir ventilação nas celas, remoção do lixo e reparo na fiação que está exposta. A equipe ainda constatou problemas em 1.118 processos (confira na tabela abaixo).

Libero Atns contou que 95% dos presos não tinham advogado. Ele afirmou que a falta de defensor é a maior reclamação dos prisioneiros. Atribuiu a queixa ao fato de Santa Catarina ser um dos três Estados do país sem Defensoria Pública.

O diretor do Departamento de Administração Prisional, Adércio Velter, não quis comentar o caso porque não recebeu o relatório. O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina, Paulo Borba, garantiu que a Defensoria Dativa, sistema usado no Estado, é mais eficaz que a Defensoria Pública.

As irregularidades
Durante as duas semanas de trabalho foram encontradas 1.118 falhas nos processos de detentos. Os defensores públicos entraram com os seguintes pedidos judiciais.
— 192 de semiliberdade

— 47 para o regime aberto

— 137 de prisão domiciliar

— 62 de liberdade condicional

— 09 de indulto (perdão da pena)

— 52 de comutação (redução da pena)

— 600 de pedidos de remissão (desconto na pena por dias trabalhados)

— 17 de extinção da pena (tempo de cadeia cumprido)

— 02 prescrição (extinção da pena por questão processual)
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Retirado de: http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default.jsp?uf=2&local=18&section=Geral&newsID=a3020664.xml

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Justiça Social.

            Tal expressão - JUSTIÇA SOCIAL - tornou-se nos últimos tempos algo de forte expressão em nossa sociedade. Cuidado para possíveis confusões que possam ser feitas com esta expressão que liberta, que clama por algo. O Algo aqui citado deve ser bem questionado, analisado sob um viés desapegado da postura midiática que temos hoje. Ora, o modelo imposto que reina na sociedade costuma cegar as pessoas para o que realmente é de conteúdo relevante, criativo, rico. Vivemos em uma fase onde fazer JUSTIÇA SOCIAL resume-se à criar vestígios, rabiscos de políticas públicas, que ao invés de atender a harmonia social busca tão somente massagear o ego da classe interessada e exploradora.  Paulo Dourado de Gusmão é fático ao expressar que a Justiça deve ser entendida como a exigência de dar a cada um o que é seu e de não causar dano injusto a outrem, considerado como nosso semelhante, e não como meio de satisfação de nossos interesses. A essência desta idéia do autor é correspondente ao conceito de Justiça preconizado por Rousseau. A vontade geral é obtida do consenso dos cidadãos e visa sempre ao interesse comum; por isso leva à concórdia. Justa, é para Rousseau, a união VOLUNTÁRIA de cidadãos que submetem às suas vontades particulares à vontade geral.
           Repensar a forma como está sendo organizada a sociedade seria a colocação de um "freio" em questões que hoje são vistas como valores invertidos. Ocorre nitidamente um atropelo das vontades e as garantias de cada cidadão. Tais atos não se coadunam com a devida organização, conforme é citada: A organização social é pautada (sob olhares do direito e da moral) de acordo com as regras de bem-viver, os usos as convenções sociais, a moda, as regras de etiqueta, os costumes sociais etc. Tais normas tornam os contatos sociais menos ásperos, porquanto diminuem os conflitos, aumentam a sociabilidade, facilitam as relações sociais. Já esta idéia, tem relação com o conceito de justiça considerado por Platão, que idealizava a comunidade como uma grande família, a qual mede-se mais justa quanto mais unida. A comunidade, segundo Platão, não deve ser rica e nem pobre, a fim de evitar os males da ociosidade e da moleza. Platão também frisa a convivência harmônica e cooperativa entre os seres humanos em coletividade. A inversão de valores que tratei acima é a perda com a harmonização do convívio das pessoas. Em suma, e em outros termos, a par do interesse de cada pessoa em suprir as suas próprias carências e obter autonomia, assentar-se também a teoria platônica de justiça em um verdadeiro interesse comum distributivo. Deve dele possibilitar a melhoria uniforme da existência de todos. A ordem na cidade representa a justiça, e a desordem, a injustiça.
            Veja, nossa constituição de 1988  acolhe em alguns principais artigos o conceito de Justiça Social. Para isso, utilizarei da sistematização dos aspectos de JUSTIÇA SOCIAL que faz, Sérgio Luiz Junkes: Poderá ser dividido em grupos de preceitos relacionados à garantia e promoção da dignidade humana em favor de todas as pessoas, garantia e promoção do valor liberdade a todos os membros da sociedade, garantia e promoção da equalização de oportunidades a todos, da redução dos desequilíbrios sociais em favor dos membros ou setores mais inferiorizados da comunidade política. Podem ser alinhados então, os artigos que tratam da garantia e promoção da existência digna a todas as pessoas, extraídos do artigo 3º: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (inciso IV) Do artigo 170º: valorização do trabalho humano, existência digna; extraído do artigo 193º: primado do trabalho. No que concerne à garantia e promoção do valor liberdade a todos os membros da sociedade, podem ser alinhado do artigo 3º: construir uma sociedade livre...(inciso I). Do artigo 170º: livre iniciativa e livre concorrência (caput e inciso IV). Da equalização de oportunidades a todos, exclusivamente do artigo 170º:  busca do pleno emprego e tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (incisos VIII e IX). No que é viável a promoção e redução dos Desequilíbrios Sociais em favor dos membros ou setores mais inferiorizados da comunidade política, do artigo 3º: garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (inciso II e III). Do artigo 170º: soberania nacional, função social da propriedade privada, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente e redução das desigualdades regionais e sociais (incisos I, II, III, V, VI, VII).
           Consiste então, ora feito o levantamento destes aspectos jurídicos sociais, que a Justiça Social é um direito da sociedade de exigir do Estado a redução dos desequilíbrios sociais e a igualdade de todos os seus integrantes, no que se refere à liberdade, dignidade e oportunidades. Dar-se-à um tiro no próprio pé quando parte desta sociedade resolve negar estes direitos, negar estas garantias, pondo em primeiro lugar o interesse individual e a necessidade de fazer "justiça", exigindo então do Estado medidas coerentes, razoáveis, e não medidas autoritárias sem fundamento humano sequer.
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Fontes: GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito.40ª ed. Rio de Janeiro.Forense.2008.
JUNKES, Sérgio Luis. Justiça e Sociedade - ensaios sobre temas jurídicos contemporâneos. Florianópolis.2009.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato Social.1ª ed.Campinas: Russell editores, 2006.

domingo, 8 de agosto de 2010

Proletários de todos os países, uni-vos!

O Famoso título acima encerra a grandiosa obra de Karl Marx e Friedrich Engels: O Manifesto do Partido Comunista. A idéia fundamental do Manifesto, ou seja: que a produção econômica e a estrutura social determinada fatalmente por ela constituem o fundamento da história política e intelectual de uma época histórica dada; que, por conseguinte, toda a história, desde a desagregação da comunidade rural primitiva, tem sido a história da luta de classes, ou seja, da luta entre explorados e exploradores, entre as classes oprimidas e as dominantes, nas distintas etapas da evolução social; que essa luta chegou agora a um grau em que a classe explorada e oprimida ( o proletariado) não pode liberar-se da autoridade da classe que a oprime e explora ( a burguesia) sem libertar, ao mesmo tempo e para sempre, toda a sociedade da exploração, da opressão e da luta de classes.
Como vimos, a história de todas as sociedades que existiram até hoje tem sido a história das luta de classes, homem livre e escravo, patrício e plebeu, barão e servo, mestre de corporação e companheiro, numa palavra, opressores e oprimidos, em constante oposição, tem vivido numa guerra ininterrupta, ora aberta, ora disfarçada: uma guerra que sempre terminou ou por uma transformação
revolucionária de toda a sociedade, ou pela destruição das duas classes em luta.O que criou-se e isto é nítido é a divisão de classes, a sociedade divide-se cada vez mais em dois campos opostos, em duas classes diametralmente opostas: a burguesia e o proletariado. A burguesia transformou todos os valores, todas as características que fazia da sociedade um complexo de heterogeneidade em um progresso para a homogeneidade composta apenas pelas relações de comércio.
Fez da dignidade pessoal um simples valor de troca; substituiu as numerosas liberdades, conquistadas com tanto esforço, pela unica e implacável liberdade de comércio. Em uma palavra, em lugar da exploração velada por ilusões religiosas e políticas, colocou uma exploração aberta, cínica, direta e brutal. A burguesia rasgou o véu de sentimentalismo que envolvia as relações de família e reduziu-as a simples relações monetárias, suprimindo cada vez mais a dispersão dos meios de produção, da propriedade e da população. Aglomerou as populações, centralizou os meios de produção e concentrou a propriedade em poucas mãos. A burguesia, porém não forjou somente as armas que lhe trarão a morte; produziu também os homens que manejarão essas armas -  os operários modernos, os proletários. A condição essencial da existência e da supremacia da classe burguesa é a acumulação da riqueza nas mãos de particulares, a formação e o crescimento do capital; a condição de existência do capital é o trabalho assalariado. Este baseia-se exclusivamente na concorrência dos operários entre si.
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Fonte: MARX, Karl, 1818-1883. Manifesto do partido comunista/ Marx, Engels - 10. ed. Rev. - São Paulo: Global, 2006.

domingo, 1 de agosto de 2010

Burguesa - Histórias de gente e de lixo.

O presente documentário dividido em três partes, retrata a situação dos trabalhadores de material reciclável da região do Rio do Ferro, em Joinville, Santa Catarina. As pessoas deste documentário lutam todos os dias contra uma sociedade preconceituosa. Uma sociedade que esquece que estes são seres humanos e não são tratados como tal, são menosprezados por todos nós, passando a condição de coisa.
A luta que move estas pessoas todos os dias é fruto da semente plantada chamada: CAPITALISMO. A busca em condições impróprias, desumanas, elevado grau de risco para a saúde, é  pela necessidade do sustento.
O sustento é retirado da limpeza! A sujeira que é feita pela classe burguesa de nossa cidade deixa transparecer não apenas a sujeira material, mas mostra o quanto precisamos limpar alguns conceitos fundamentados na divisão de classes.


Parte 1: http://www.youtube.com/watch?v=2jAUNfZW0Oc
Parte 2: http://www.youtube.com/watch?v=zBVv9jvqLaQ&feature=related
Parte 3:http://www.youtube.com/watch?v=XPop1ZNU-Z0

Sob o céu de Joinville.

Inspirado em obras como Berlim - Sinfonia de uma Metrópole, Um Homem com uma Câmera e a trilogia Qatsi, o filme mostra o passar de um dia através de momentos peculiares e triviais do cotidiano da cidade. Em linguagem que não segue os moldes tradicionais do documentarismo, a narrativa (dividida em duas partes) se estabelece na relação da trilha sonora (original) e a montagem, sem diálogo.


http://www.youtube.com/watch?v=LqoA4LKfrH4 - Parte 01.


http://www.youtube.com/watch?v=o3GtkS27O44 -Parte 02.