terça-feira, 17 de agosto de 2010

Justiça Social.

            Tal expressão - JUSTIÇA SOCIAL - tornou-se nos últimos tempos algo de forte expressão em nossa sociedade. Cuidado para possíveis confusões que possam ser feitas com esta expressão que liberta, que clama por algo. O Algo aqui citado deve ser bem questionado, analisado sob um viés desapegado da postura midiática que temos hoje. Ora, o modelo imposto que reina na sociedade costuma cegar as pessoas para o que realmente é de conteúdo relevante, criativo, rico. Vivemos em uma fase onde fazer JUSTIÇA SOCIAL resume-se à criar vestígios, rabiscos de políticas públicas, que ao invés de atender a harmonia social busca tão somente massagear o ego da classe interessada e exploradora.  Paulo Dourado de Gusmão é fático ao expressar que a Justiça deve ser entendida como a exigência de dar a cada um o que é seu e de não causar dano injusto a outrem, considerado como nosso semelhante, e não como meio de satisfação de nossos interesses. A essência desta idéia do autor é correspondente ao conceito de Justiça preconizado por Rousseau. A vontade geral é obtida do consenso dos cidadãos e visa sempre ao interesse comum; por isso leva à concórdia. Justa, é para Rousseau, a união VOLUNTÁRIA de cidadãos que submetem às suas vontades particulares à vontade geral.
           Repensar a forma como está sendo organizada a sociedade seria a colocação de um "freio" em questões que hoje são vistas como valores invertidos. Ocorre nitidamente um atropelo das vontades e as garantias de cada cidadão. Tais atos não se coadunam com a devida organização, conforme é citada: A organização social é pautada (sob olhares do direito e da moral) de acordo com as regras de bem-viver, os usos as convenções sociais, a moda, as regras de etiqueta, os costumes sociais etc. Tais normas tornam os contatos sociais menos ásperos, porquanto diminuem os conflitos, aumentam a sociabilidade, facilitam as relações sociais. Já esta idéia, tem relação com o conceito de justiça considerado por Platão, que idealizava a comunidade como uma grande família, a qual mede-se mais justa quanto mais unida. A comunidade, segundo Platão, não deve ser rica e nem pobre, a fim de evitar os males da ociosidade e da moleza. Platão também frisa a convivência harmônica e cooperativa entre os seres humanos em coletividade. A inversão de valores que tratei acima é a perda com a harmonização do convívio das pessoas. Em suma, e em outros termos, a par do interesse de cada pessoa em suprir as suas próprias carências e obter autonomia, assentar-se também a teoria platônica de justiça em um verdadeiro interesse comum distributivo. Deve dele possibilitar a melhoria uniforme da existência de todos. A ordem na cidade representa a justiça, e a desordem, a injustiça.
            Veja, nossa constituição de 1988  acolhe em alguns principais artigos o conceito de Justiça Social. Para isso, utilizarei da sistematização dos aspectos de JUSTIÇA SOCIAL que faz, Sérgio Luiz Junkes: Poderá ser dividido em grupos de preceitos relacionados à garantia e promoção da dignidade humana em favor de todas as pessoas, garantia e promoção do valor liberdade a todos os membros da sociedade, garantia e promoção da equalização de oportunidades a todos, da redução dos desequilíbrios sociais em favor dos membros ou setores mais inferiorizados da comunidade política. Podem ser alinhados então, os artigos que tratam da garantia e promoção da existência digna a todas as pessoas, extraídos do artigo 3º: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (inciso IV) Do artigo 170º: valorização do trabalho humano, existência digna; extraído do artigo 193º: primado do trabalho. No que concerne à garantia e promoção do valor liberdade a todos os membros da sociedade, podem ser alinhado do artigo 3º: construir uma sociedade livre...(inciso I). Do artigo 170º: livre iniciativa e livre concorrência (caput e inciso IV). Da equalização de oportunidades a todos, exclusivamente do artigo 170º:  busca do pleno emprego e tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (incisos VIII e IX). No que é viável a promoção e redução dos Desequilíbrios Sociais em favor dos membros ou setores mais inferiorizados da comunidade política, do artigo 3º: garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (inciso II e III). Do artigo 170º: soberania nacional, função social da propriedade privada, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente e redução das desigualdades regionais e sociais (incisos I, II, III, V, VI, VII).
           Consiste então, ora feito o levantamento destes aspectos jurídicos sociais, que a Justiça Social é um direito da sociedade de exigir do Estado a redução dos desequilíbrios sociais e a igualdade de todos os seus integrantes, no que se refere à liberdade, dignidade e oportunidades. Dar-se-à um tiro no próprio pé quando parte desta sociedade resolve negar estes direitos, negar estas garantias, pondo em primeiro lugar o interesse individual e a necessidade de fazer "justiça", exigindo então do Estado medidas coerentes, razoáveis, e não medidas autoritárias sem fundamento humano sequer.
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Fontes: GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito.40ª ed. Rio de Janeiro.Forense.2008.
JUNKES, Sérgio Luis. Justiça e Sociedade - ensaios sobre temas jurídicos contemporâneos. Florianópolis.2009.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato Social.1ª ed.Campinas: Russell editores, 2006.

Um comentário:

  1. Concordo, isso remete aquele pensamento de Cotas universitárias, da justiça histórica que precisa ser realizada. O que complica a situação é o Estado conseguir tomar as tais "medidas coerentes", acho que esse é um dos maiores entraves da sociedade desde que o homem começou a viver em grupos, tomar medidas que não visem o próprio bolso parece ser doloroso, doentio e sem sentido para algumas pessoas abastadas!
    Neotti.

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